domingo, 23 de setembro de 2012

O julgamento do mensalão e a nova ordem jurídica brasileira


Uma importante conclusão publicado no Advivo que analisa os últimos lances do julgamento da Ação Penal 247, o chamado mensalão.

No dia 20/09/2012, o ministro do STF, Ricardo Lewandowski, modificou seu entendimento em função da nova jurisprudência firmada por aquele colegiado, citando o voto de cada um dos colegas, e dando destaque especial à nova posição do ministro Celso de Mello.

Com esta atitude, ele obrigou o plenário a assinar o recibo da mudança que se estava operando ali, naquele julgamento, e fez isso de forma inatacável - modificando "humildemente" sua própria posição a respeito, e dando por assentada a nova "jurisprudêncios " firmada pelo STF. É tudo que Celso de Mello e Gilmar Mendes não queriam - serem obrigados doravante a usar o mesmo peso e a mesma medida do mensalão em casos assemelhados.

Ele ACATOU a nova jurisprudência firmada por seus pares, e CONDENOU o réu Pedro Correia com base nela. A denúncia evidenciou que Pedro Correia (i) recebeu o dinheiro e (ii) tinha, em função do cargo que exercia, a possibilidade de retribuir futuramente essa vantagem indevida, pouco importando aqui se retribuiu ou não, ou mesmo se tinha ou não a intenção de retribuir. Como Lewandowski bem disse, estava condenando Pedro Correia porque ele recebeu o dinheiro de Marcos Valério e, além disso, "era parlamentar", e isso basta.

Houve certa perplexidade entre os ministros, com excessão de Joaquim Barbosa que, em 2009, por exemplo, foi o maior defensor de que réus condenados em segunda instância aguardassem recursos ao Supremo na cadeia. Foi voto vencido num Tribunal "garantista", que põe os direitos individuais sempre acima dos direitos da coletividade.

A partir de agora, o parlamentar que receber qualquer vantagem poderá ser condenado, independente de ter ou não favorecido a quem o beneficiou.

Veio, então, o segundo lance genial: a absolvição de Pedro Henry por falta de provas. O que Lewandowski argumentou é que não houve individualização da responsabilidade de Pedro Henry nos crimes que lhe eram imputados. Eles estava sendo condenado, segundo o ministro, simplesmente por ser presidente do PP, e porque o Procurador "presumiu" que, sendo presidente de um dos partidos beneficiados pelo esquema, Pedro Henry deveria estar no topo da "organização criminosa". Lewandowski citou diversos trechos da denúncia, mostrando que jamais se demonstrava ali que Pedro Henry, individualmente, havia praticado tal ou qual ilícito. Ele foi incisivo ao afirmar que a denuncia não individualiza os delitos atribuídos a Pedro Henry em NENHUM momento. O desafio que ele lançava a seus colegas era claríssimo, e todos o entenderam perfeitamente bem. "Abandonamos a antiga interpretação garantista do crime de corrupção passiva. Vamos também abandonar, agora, esse princípio básico do direito penal, que é o da individualizaçã da culpa?".

Se condenado Pedro Henry, o STF estará firmando uma outra jurisprudência, que condena presidentes de partidos cujos membros praticarem delitos podem ser condenados idependente de ter ou não participação direta no delito. Uma interessante mudança na interpretação dos juizes que até antes de ontem, estavam expedindo habeas corpus para garantir os direitos de um banqueiro que subornava policiais, e protestando contra o uso de algemas em acusados que não estivessem trajando bermuda e havaianas no momento da prisão, nem tivessem entrado no camburão com o olho já carimbado por um hematoma.

Fosse hoje, Gilmar Dantas não poderia conceder habeas corpus a banqueiros presos nem mandar soltar médicos criminosos.

A meu ver, se este julgamento não for apenas uma excessão, estamos dando um importante passo para o combate à corrupção no Brasil.

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