No dia 28 de maço próximo passado, o Superior Tribunal de Justiça deu ganho de causa a um motorista de Brasília que questionou exame clínico feito no IML. O caso foi parar no STJ, instância máxima para julgamento de questões não constitucionais, que decidiu que o IML não poderia concluir pela embriagês e condená-lo por esta conclusão sem que houvesse analise de teor alcóolico no sangue.
Esta decisão tem o caráter de uniformizar as decisões judiciais de todo o país, esvaziando o alcance da chamada "lei seca", pois se o infrator se negar a fazer o teste do bafômetro por não ser obrigado a a produzir prova conta sí mesmo e não for feito o exame de sangue, não valerão provas testemunhais nem clínicas de infração à lei. Podem haver garrafas de bebida alcoólica no carro, pode o infrator não manter o equilíbrio, ter dificuldade na articulação da fala que nada disso poderá ser utilizado como prova de infração à lei.
O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro diz textualmente:
"Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Regulamento Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Citado por 2.853
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008"
Vemos que o critério para estabelecer o estado de alcoolismo é extremamente específico para determinar a embriaguês: 6 decigramas por lito de sangue. Segundo o procurador geral da OAB/RJ, Ronaldo Cramer, somente o exame de sangue ou o teste do bafômetro é capaz de determinar o teor alcólico do infrator. Não são admitidos critérios subjetivos como prova. Não estão errados os policiais que prenderam o infrator nem o STJ que julgou o caso. Errada está a lei, que especificou de forma errada o que é "estado de embriaguês".
Enquanto a lei não for alterada estendendo o conceito de embriaguês, a lei será inócua para determinar a prisão daqueles que insistem em dirigir alcoolizados, mesmo sabendo que a qualtidade de alcooól no sangue não é fator que possa determinar embriaguês, já que sua ação no organismo varia de pessoa para pessoa de acordo com fatores orgânicos de quem ingeriu a bebida. Continuarão existindo apenas as ações administrativas como a perda da licença para dirigir.
Desta forma continuaremos vendo assassinatos impunes pelo judiciário ocasionados por pessoas imprudentes que sabem que podem matar e que continuam insistindo que a ingestão de bebida não atrapalhará a condução do veículo quando as estatísticas e estudos científicos provam exatamente o contrário.
É urgente e necessário que os legisladores corrijam a grave falha. Mobilizemo-nos para acordar nossos legisladores!
Fonte: Jus Brasil