sábado, 20 de março de 2010

Auxílio Reclusão - mitos e realidade


Tenho lido artigo em mais de um blog se referindo ao auxílio reclusão como uma injustiça cometida contra a sociedade por premiar bandidos e traficantes profissionais com uma pensão. Será mesmo isto? O que é o auxílio reclusão?

Todos os segurados da previdência social pagam um seguro à Previdência Social para que, caso seja cessado o rendimento recebido no trabalho, mesmo que temporariamente, seja garantida a sua subsistência ou o sustento de seus dependentes. Isto pode acontecer quando de um acidente que impeça o segurado de exercer a sua função, internação hospitalar prolongada, morte ou reclusão.
Veja que um traficante, por exemplo,  não teria este benefício assegurado, a não ser que contribuísse para a previdência social, o que é bem improvável. Só é possível requerer este benefício se o segurado for empregado ou se contribuinte à previdência como empresário, por exemplo. E só é concedido se o seu salário de contribuição for inferior a R$ 789,30, independente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

O auxílio reclusão, se assemelha ao benefício pago pela morte do segurado. E são pagos aos seus dependentes, assim considerados:
  1. Cônjuje, companheira, companheiro ou filho menor de 21 anos;
  2. Os pais;
  3. Irmão não emancipado menor de 21 anos de idade ou inválido.
O auxílio reclusão só será pago se o detento for recolhido em regime fechado ou semi-aberto, isto é, se internado em presídio ou em em colônia agrícola ou industrial. A partir da soltura ou de um eventual livramento condicional, cessa o benefício, assim como quando o dependente completa 21 anos. O valor do benefício é 80% da média aritimética dos últimos benefícios a partir de julho de 1994.
Como se vê, o auxílio reclusão destina-se aos dependentes do recluso que tenha a condição de contribuinte da previdência social e que tenha baixo poder aquisitivo. É a contraprestação do seguro ao qual os dependentes de um trabalhador que contribui com este seguro têm direito pela sua ausência e não, como se anda dizendo, uma valor pago ao recluso.

Fonte: Decreto nº 3.048/1999 , art. 39 , II e § 3º, arts. 116 a 119; Instrução Normativa INSS nº 20/2007 , art. 22 , I, II, III, e § 1º, arts. 286 a 300, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa INSS nº 29/2008 e pela Instrução Normativa INSS nº 40/2009 ; e Portaria MPS/MF nº 350/2009 .

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