sábado, 5 de junho de 2010

O longo caminho da padronização contábil

Publiquei em artigo anterior, que denominei Modismo e imprudência - Atitudes não recomendadas ao contadorum alerta sobre a adoção, pela maior parte da empresas, por iniciativa de seus contadores, da contabilidade internacional (IFRS - International Financial Reporting Standards). Estes princípios foram adotados no Brasil pela Lei 11.638/07, restringindo sua obrigatoriedade às grandes empresas. Existe uma tendência à adoção destas regras a todas as empresas, qualquer que seja seu tamanho. Entretanto, pela profundidade das alterações propostas, existe um longo caminho a ser trilhado. Temos hoje dois critérios contábeis a ser seguidos: um para as grandes empresas, assim entendidas aquelas que possuem ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita brita anual superior a R$ 300 milhões; outra, que representa 99,9% das empresas, que devem adaptar-se de forma gradual de acordo com as alterações efetivamente implementadas pelas autoridades tributárias, fiscais, societárias e contábeis.

No primeiro caso, para as grandes empresas, temos os pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC idealizado a partir da união de esforços e objetivos das entidades: ABRASCA - Associação Brasileira da Empresas Abertas, APIMEC NACIONAL - Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais, BOVESPA - Bolsa de Valores do Estado de São Paulo, CFC - Conselho Federal de Contabilidade, FIPECAFI - Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis e IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil. Os pronunciamentos determinam as regras e princípios que devem nortear as demonstrações contábeis das grandes sociedades abertas, para lhes dar maior transparência e propiciar segurança a seus investidores.

No segundo caso, para as demais empresas e as sociedades anônimas fechadas, as demonstrações contábeis devem ser feitas com lisura e transparência suficientes para orientar os sócios e investidores. Entretanto, para estas empresas e particularmente para as médias e pequenas empresas, controles baseados nos pronunciamentos do CPC representariam, conforme dito no citado artigo anteriormente publicado, a inviabilização da estrutura de controle pelo ônus que acarretaria a adaptação a tais critérios de demonstrações.

Poderia sintetizar a finalidade do padrão internacional, devemos ter em vista que a demonstração patrimonial e suas variações devem ter como base o princípio do registro do valor original através do custo como base do valor tendo em vista também o princípio da realização da receita atrelados a uma correta avaliação patrimonial em valores reais, de mercado e justos. Significaria dizer que as variações patrimoniais devem guardar a competência na relação entre as realizações patrimoniais, demonstrando o real valor de seus ativos e passivos.

Por ser as demonstrações com base nos princípios lógicas, tendemos a aderir a tal forma de demonstração. Entretanto na prática, isto vai ficando complexo. Imaginem registrar uma compra de energia elétrica apropriada de acordo com a sua competência e utilização. Exigiria um esforço em sua apropriação que poderia comprometer seu lançamento em tempo hábil se considerarmos todas as aquisições a ser registradas.

Por isso mesmo, as resoluções do CFC são cautelosas na adoção e aplicação de tais princípios internacionais a todas as demais sociedades que não aquelas obrigadas por Lei a segui-los. Como exemplo temos a Resolução CFC 1.282/2010, que altera alguns princípios. É um longo caminho que devemos trilhar com prudência a fim de não comprometer o todo em função de uma pequena parte.

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