sábado, 27 de outubro de 2012

Mensalão - Novas teorias jurídicas podem nos afetar diretamente


O julgamento da Ação Penal 470, o chamado "mensalão", teve como pilar a teoria do "domínio do fato", aplaudido pela mídia e por setores da sociedade, que viu a possibilidade de condenação dos indiciados do mensalão através da adequação deste conceito para indiciar acusados.

A teoria do "domínio do fato" tem sua origem em Welzel, que, em 1939, ao criar o finalismo, introduziu a ideia da teoria em estudo no concurso de pessoas, adotando como autor aquele que tem o controle final do fato.

Nosso Código Penal adota a "teoria restritiva", através da qual o autor é aquele que realiza o crime, co-autor o que concorre para a sua realização mediante ajuda considerada essencial e partícipe aquele que contribui de qualquer outra forma para a consumação do crime.

Na "teoria restritiva", o mandante de um crime seria mero partícipe, já que não realiza qualquer ação na execução do crime. Neste caso, pela "teoria do fato" teríamos como autores, nesta ordem, o "autor intelectual" (o que comanda, coordena um crime), o "autor material" (que executa o crime) e o "autor indireto" (quando a contribuição para o crime se dá involuntariamente - geralmente inimputável).

Entretanto, conforme visto acima, os conceitos da "teoria do fato" existem para distinguir o autor do partícipe direto ou indireto. A novidade introduzida pelo STF, está no fato da utilização da "teoria do fato" para flexibilizar a análise relativa às provas dos autos em razão de sua posição hierárquica dentro de determinada estrutura de poder.

Prevalecendo o conceito, a sociedade corre sério risco.

Tal flexibilização da "teoria do fato", pode ser utilizada, por exemplo, pelo fisco na análise de infrações fiscais. A simples recepção de uma mercadoria remetida por uma empresa que tenha cometido qualquer irregularidade poderia levar à conclusão de associação criminosa por parte dos participantes do contrato mercantil, ou um depósito não identificado poderia dar a entender a existência de sonegação fiscal, ou ainda, perdas no processo produtivo poderia dar à entender que ocorre falta de registros na produção e venda de produtos manufaturados, com consequente sonegação fiscal.

Tomara que a excrecência tenha servido apenas à tentativa de enfraquecimento de um partido político e que não seja inaugurada  no Brasil, uma nova era onde se inverterão os ônus das provas, tornando crime fatos imprevistos e condutas displicentes dos cidadãos.

Veja mais sobre as teorias acima no sítio "Consultor Jurídico"

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