sábado, 21 de julho de 2012

O engodo dos "impostos não cumulativos"


A empresa catarinense Back Serviços Especializados, do setor de limpeza e manutenção, conseguiu, no TRF o direito de recuperar créditos de PIS e COFINS relativos aos gastos com uniformes, vales-transportes e refeição, seguros de vida e saúde dos seus 3.700 funcionários, além da compra de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos da empresa para cumprimento de seus contratos de prestação de serviços.

A decisão se baseou no Art. 3º da Lei 10.833/2003, que considera como recuperáveis os créditos oriundos dos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens, serviços e produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.

Não obstante a clareza da Lei, o Secretário da Receita Federal emitiu o Ato Declaratório Interpretativo SRF 4, em 3 de abril de 2007, considerando como não recuperável os insumos essenciais a este tipo de empresa, atropelando a Lei.

Vemos constantemente este tipo de entendimento que nega às empresas o direito dos créditos dos impostos contidos nos bens e serviços adquiridos, mandando às favas o princípio da não cumulatividade dos impostos.

Um outro bom exemplo desta filosofia de cumulatividade do que deveria ser não cumulativo, é a Substituição Tributária do ICMS, que nega ao empresário o direito ao ressarcimento do imposto retido a maior.

O regime da Substituição Tributária, atribui ao fabricante ou ao importador, a responsabilidade do reccolhimento de impostos que recai sobre toda a cadeia de distribuição. O ICMS é um destes impostos.

Entretanto o ICMS é não cumulativo, ou seja, dá ao contribuite do imposto, o direito de ressarcimento dos impostos contidos nos insumos e mercadorias adquiridas, tributando-os nas saídas de forma que é tributável apenas a parcela de rendimento agregada ao bem comercializado.

Na substituição tributária, é arbitrado o valor da venda de mercadorias ao consumidor final. E nem sempre ou quase nunca, o valor arbitrado corresponde ao preço efetivamente cobrado pela comercilização, atribuido um valor superior ao efetivamente praticado. Neste caso, além de antecipar o valor do imposto, o comerciante não tem o direito de se ressarcir do valor cálculado a maior.

Quem paga? O consumidor, é lógico...

Vamos torcer para que as decisões judiciais estabeleçam critérios mais justos na cobrança dos impostos que não deveriam ser cumulativos mas acabam sendo.

Com base em informações do sítio Jus Brasil

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