domingo, 20 de janeiro de 2013

A unificação do ICMS - Imbróglio não resolvido


Visando dar mais um passo na pacificação fiscal entre os entes da Federação, o Senado aprovou uma resolução visando unificar as alíquotas de ICMS para os bens importados. Trata-se da Resolução 13 de 2012, que estabelece 4% para as transferências interestaduais de bens importados.

A unificação atende a uma antiga reivindicação dos estados produtores, na defesa de seus interesses. Acontece que alguns estados estabeleceram incentivos para a importação de bens no âmbito do ICMS. Assim, o importador importava os bens com postergação ou redução do ICMS nas importações efetuadas. Para o estado que concedia tais incentivos, havia a vantagem da tributação na transferência.

Exemplificando: uma empresa localizada em São Paulo importava através do Espírito Santo, utilizando os incentivos e transferia o bem com incentivo. Antes do recolhimento do ICMS pela importação, seu produto estava fabricado e vendido. Bom para o produtor e melhor ainda para o estado do Espírito Santo, que recebia o ICMS de 12% pela transferência do bem para São Paulo.

Com a resolução do Senado, houve diminuição da vantagem para o estado onde a mercadoria foi importada. Entretanto a mercadoria poderia ter sido industrializada no estado importador, o que a tornaria nacional. E entende-se como industrialização qualquer tipo de manufatura, como a transformação, montagem, acondicionamento ou restauração de um produto. Significa dizer que se o importador reacondicionasse o produto, teria um produto industrializado, pondo por terra a alíquota de transferência do item importado.

Para resolver a questão da possibilidade de “maquiagem” de um bem importado tornando-o nacional para manter a alíquota de transferência e a instituição de novos benefícios pelo estado importador mantendo-se a guerra fiscal, a resolução do senado prevê que a transferência de bens manufaturados se sujeitam à alíquota normal (de 12% no exemplo dado), desde que o conteúdo de itens importados não exceda a 40% da mercadoria. E aí fica o problema: como demonstrar isto?

Para resolver o problema criado, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, através de ajuste do Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais - SINIEF números 19 e 20, criaram regras para demonstrar ao fisco do estado importador e do de transferência, o conteúdo de importação do bem comercailizado. Estas informações são fornecidas através do documento denominado Ficha de Conteúdo de Importação, fornecido ao fisco e discriminação, na Nota Fiscal, dos valores que envolvem a base de cálculo do ICMS.

Isto criou um problema na medida em que o vendedor declara, na Nota Fiscal, sua margem de lucro, prejudicando o negócio em si. As empresas reclamaram do absurdo de tal declaração pública, prejudicando o negócio. Para resolver esta questão, o Ajuste SINIEF nº 19 foi prorrogado para maio de 2013 através do Ajuste SINIEF 027/12. Mas não está resolvida a questão. Vamos aguardar os próximos capítulos do imbroglio.

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