Todos nós somos contribuintes do ICMS pago a cada aquisição de mercadorias e de serviços de transportes, comunicação e energia elétrica. E o ICMS deveria ser não-cumulativo, isto é, o comerciante recebe a mercadoria com ICMS, recupera o crédito decorrente da aquisição e tributa pela venda. Desta forma o ICMS incidira apenas pelo valor adicionado, isto é, pelo lucro. Seria assim...
Em 1996 a Lei Complementar nº 87/96, consagrava o princípio constitucional da não-cumulatividade, ao assim dispor:
Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Poderia supor o contribuinte que tem direito ao crédito pelas aquisições dos bens destinados à manutenção das atividades produtivas que compõem o custo das vendas e nas quais está incluso o ICMS que deverá ser deduzido para efeito de cálculo do valor a pagar. Só que foi incluído na Lei, o artigo 33, inciso I, que dizia:
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
"I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 1998;"
De lá para cá, o prazo vem sendo ampliado e Lula, ao deixar o governo, seguindo a tradição prorrogou o prazo até 2020 através da Lei Complementar nº 138 de 29.12.2010.
De qualquer forma o princípio da não cumulatividade está prejudicada pela adoção, de forma indiscriminada do regime de substituição tributária pela antecipação do ICMS, sistema este que antecipa o recolhimento do imposto ao fabricante ou importador o que, na prática, suprime o princípio da não cumulatividade do ICMS, adicionando ao custo dos estoques. Um imposto que não deveria estar ali.
Urge uma reforma tributária. Mas uma reforma verdadeira que adote, para as transações comerciais, um único imposto sobre o valor agregado, diminuindo a burocracia e tornando mais transparente a arrecadação. Mas passamos mais um mandato e a propalada reforma continua engavetada por falta de vontade política dos governadores e da iniciativa do governo federal, infernizando a vida do contribuinte e prejudicando a economia nacional.
Será que poderemos esperar para a próxima legislatura iniciativas no sentido de uma verdadeira reforma tributária?
Como sou otimista vou esperar que as promessas de campanha da presidente Dilma se cumpram...
Será?