Guerra Fiscal: ICMS versus IPI - anulação dos incentivos ao consumo
A ampliação do regime de substituição tributária no Estado de São Paulo colocou empresários e entidades de classe em pé de guerra com o Governo Serra. Desde o ano passado, 23 novos setores foram incorporados ao sistema, que já cobrava ICMS na origem da produção de outros segmentos, como bebidas, cigarros, combustíveis e veículos. O objetivo é evitar a sonegação fiscal e a concorrência desleal, ao mesmo tempo que dá mais eficiência à arrecadação. A substituição tributária consiste em deslocar para um único contribuinte (em geral a indústria) a responsabilidade de recolher o ICMS de toda a cadeia de comercialização, desde a saída do produto da fábrica até o consumidor final. Para isso, o imposto é calculado em cima de uma base presumida de preço final, e de quanto cada empresa na cadeia de produção teria adicionado ao valor da mercadoria. Esses números são projetados pelo fisco a partir de pesquisas de mercado. Noticiou o jornal O Estado de S. Paulo (Fonte Ultima Instância).
Há pouco tempo atrás, postei um trabalho relativo ao tema substituição tributária. Por que os empresários estão tão bravos com esta modalidade de recolhimento se, em teoria, o valor do imposto é o mesmo?
Em primeiro lugar, temos a antecipação do imposto. O ICMS tem a característica de ser não cumulativo, ou seja, recupero o imposto pago pelo meu fornecedor através de um crédito na ocasião da entrada da mercadoria em meu estabelecimento e só vou tributar o imposto, tendo como base de cálculo o valor bruto da venda, no momento da saída do produto do meu estabelecimento. Quando adquiro um produto sujeito à substituição tributária, pago o preço cobrado pelo meu fornecedor mais o imposto total até o consumidor final. Se eu for, por exemplo, um distribuidor, terei em meu estoque o valor do produto mais o imposto que ainda será cobrado pelo varejista. Como esta antecipação onera meu estoque, terei que considerar este custo no preço final de meu produto.
Quando é adotada a substituição tributária para um produto, pelo fato de eu ter em meu estoque o valor da mercadoria acrescido do imposto, os Estados da Federação que adotam esta forma de tributação exigem que seja recolhido o imposto sobre os estoques existentes a partir da vigência da tributação pelo regime da substituição tributária. Isto onera meus estoques e terei que repassar o prejuizo aos meus consumidores.
Temos ainda a base de cálculo da tributação, que é o preço cobrado ao consumidor final. Mas nem sempre sabemos exatamente quanto será cobrado do consumidor e, neste caso, é arbitrado pelo Estado que adota a forma de tributação, um índice a ser agregado ao custo da mercadoria (chamado de IVA). Damos como exemplo o IVA de artefatos de uso doméstico fixado em 81%, instrumentos musicais em 62%, materiais de construção em 81,49% (para alguns itens), produtos de perfumaria em 71,6%, e por aí vai. Este valor é recolhido primeiro e depois, se for vendido por uma margem menor do que a arbitrada, o comerciante pode pedir resarcimento depois de vendido o bem, seguindo as complicadíssimas normas da Portaria CAT 17/99, onde demonstrará o valor recolhido a maior, entrando em seguida com um pedido para ressarcimento. Isto me traz novos prejuizos e tenho que cobrar do meu consumidor.
Os campeões deste sistema de tributação do ICMS são os Estados de São Paulo e de Minas Gerais. Enquanto o governo federal diminui o IPI dos artefatos de uso doméstico (linha branca), o governo do Estado de São Paulo utiliza a substituição tributária para anular o efeito positivo da redução do IPI.
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