sexta-feira, 17 de julho de 2009

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEITOS BÁSICOS

Muito se tem comentado sobre o recolhimento do ICMS por substituição tributária. O que é o ICMS por Substituição Tributária?

Seguem abaixo alguns conceitos que não esgotam o tema, mas onde tento conceituar este tipo de tributação.

Incidência do ICMS: na circulação de mercadorias (e serviços de energia elétrica, transportes intermunicipais e de telecomunicações), isto é, no momento em que são movimentados os bens e serviços no campo de incidência do imposto.

Característica do ICMS: Imposto não cumulativo, isto é, incide apenas na margem de lucro de cada contribuinte na cadeia de distribuição.

Base de Cálculo do ICMS: valor da operação, isto é, preço do bem fornecido ou serviço prestado.

Substituição Tributária

Conceito:

Atribuir-se a terceiro a responsabilidade pelo recolhimento e/ou retenção do imposto, isto é, substituição da responsabilidade do recolhimento.

1. Modalidades de Substituição Tributária

1.1. Antecedente (para trás) – posterga-se a cobrança do imposto

Exemplo: Venda de Sucata




Neste caso, o fato que gerou a tributação, foi o fornecimento da sucata.

A responsabilidade do recolhimento passa para quem industrializou a sucata.

1.2. Concomitante – Nos serviços de transportes iniciados no Estado de São Paulo por transportador autônomo ou por transportadora não inscrita no Estado.



Neste caso, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída ao tomador, que substitui o prestador no momento em que se utiliza do serviço de transporte.

1.3. Subseqüente (para frente) – Antecipa-se a cobrança do imposto na primeira operação, em substituição ao que seria devido na última operação, isto é, na venda ao consumidor final.


Neste caso, o fabricante ou importador retém e recolhe o imposto incidente nas demais operações.

Importante: A incidência, a característica e a base de cálculo não se alteram, isto é, incide sobre a movimentação, é um imposto não cumulativo e tem como base de cálculo, o preço.

· Incidência: venda da mercadoria ao consumidor final;

· Característica da não-cumulatividade: o valor do imposto só irá variar se houver variação do preço ao consumidor final;

· Base de Cálculo: preço de venda ao consumidor final.

Base Legal: artigo 150 § 7º da Constituição Federal:

"Art. 150 -

§ 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSEQÜENTE

EM SÃO PAULO

A Substituição Tributária, prevista na Constituição Federal, pode ser instituída por:

1. Convênios:

São convênios os atos praticados no âmbito do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), assinados por todos os representantes de cada um dos Estados e Distrito Federal, que deliberam sobre a concessão de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação que terão aplicação no âmbito interno de cada ente federativo e também no âmbito interestadual.

Posteriormente, os Estados podem denunciar às disposições do Convênio celebrado, por intermédio de um Decreto estadual, não absorvendo as disposições do convênio nas operações e prestações internas.

2. Protocolos:

São Protocolos os atos celebrados no âmbito do Confaz, assinados apenas por alguns dos Estados, para determinar a aplicação de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação, nas operações e prestações internas e interestaduais.

Da mesma forma que nos convênios, os protocolos podem ser denunciados pelo Estado signatário, por intermédio de ato interno.

No ato da instituição, são previstas regras para os sujeitos e objetos envolvidos.

3. Sujeitos:

3.1. Substituto:

Denomina-se substituto tributário ou sujeito passivo por substituição tributária o contribuinte que é eleito como responsável pela retenção e recolhimento do ICMS.

O contribuinte substituto tributário será nomeado por Convênios, Protocolos, bem como em atos estaduais específicos.

3.2. Substituído:

Será denominado substituído o contribuinte que sofre a retenção do imposto, ou seja, que adquire mercadorias com o imposto já retido pelo substituto e promove subseqüentes operações com a mesma mercadoria.

Contudo, nos termos do art. 265 do RICMS-SP, é exigido do substituído o pagamento do complemento do imposto, na hipótese em que o valor da operação final resultar em valor superior ao utilizado para cálculo da retenção.

Ao contribuinte substituído fica assegurado o direito de ressarcimento do imposto pago a maior, quando o valor do imposto retido pelo substituto tenha sido calculado com base em valor superior ao que seria praticado em suas operações subseqüentes.

4. Objetos:

São as mercadorias. Nem todas as mercadorias pode ser objeto de substituição tributária.

4.1. Nas operações interestaduais, conforme estabelecido no Convênio 81 de 1993:

“Cláusula quinta. A substituição tributária não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria.

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

Parágrafo único: Sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria.”

Além destas vedações em convênio os estados da federação podem estabelecer outras regras específicas.

5. Base de Cálculo:

5.1. Regra Geral:

Conforme vimos no início deste trabalho, é o preço do Produto.

5.2. Preço do Produto:

O preço é:

a) O sugerido pelo fabricante;

b) O estabelecido por órgãos e autarquias reguladoras;

c) O fixado pelas autoridades fazendárias através de Convênios e Protocolos por intermédio de um preço-pauta ou pela fixação de uma margem de lucro.

d) Observação: se o preço efetivamente praticado pelo comerciante for superior à base de cálculo utilizada para cálculo do imposto recolhido, cabe complementação do imposto pela aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo e o preço cobrado.

6. Crédito do Imposto:

Não existe crédito do imposto no caso do contribuinte ter sido substituído, a não ser:

a) Pela diferença entre a base de cálculo do imposto e o preço praticado, quando este último tenha sido inferior à base de cálculo do imposto (Portaria CAT 17/99 e artigo 269, inciso I do RICMS-SP);

b) Pela parcela do imposto retido em operações interestaduais quando a operação subseqüente não se destinar a consumidor final ou a contribuinte localizado em outro Estado da Federação (artigo 269, inciso IV do RICMS-SP);

c) Pela não realização do fato gerador, como roubo, deterioração, devolução, etc. (artigo 269, inciso II do RICMS-SP);

d) Pela saída com isenção, exceto microempresa, de mercadoria adquirida com tributação pelo regime de Substituição Tributária (Artigo 269, inciso III do RICMS-SP);

e) Pela alíquota interna quando destinada à integração do imobilizado (artigo 264, inciso I do RICMS-SP);

f) Pela alíquota interna quando da aquisição de combustíveis destinados ao acionamento de máquinas que integram o setor produtivo da empresa (artigo 264, inciso I do RICMS-SP);

g) Pela alíquota interna quando da aquisição de insumos destinados à industrialização (artigo 264, inciso I do RICMS-SP).

Observação: Normalmente o imposto a ser creditado é o constante da Nota Fiscal. Entretanto, os estados da federação signatários do Protocolo 19/04 podem impedir ou estabelecerem um limite para o crédito do ICMS em decorrência de benefícios concedidos por outros estados da federação em desacordo com a Lei Complementar Federal 24/75.


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