O governo estuda elevar neste ano os limites de faturamento das empresas autorizadas a aderir ao regime de contribuição tributária com alíquotas reduzidas, o Simples Nacional, afirmou à Reuters o ministro do Desenvolvimento, Miguel Jorge. Para ele, a mudança implicaria renúncia fiscal, mas ela seria compensada por uma desburocratização administrativa para as empresas. Isso facilitaria a fiscalização tributária por parte do governo. "Compensa mais em termos de renúncia você ter esse tipo de atuação", disse.
Fonte: DCI - SP.
A notícia acima demonstra a intenção do Comitê Gestor do Simples Nacional de ampliar os incentivos à pequena e média empresa.
Esta intenção de ampliar os incentivos à pequena e média empresa e de reação aos governos estaduais de neutralizá-los fica patente com a Resolução CGSN 51/08 e 61/09 agora reiterada com a disposição de aumento do limite para opção pelo Simples Nacional.
Após a instituição do Simples Nacional, governos estaduais passaram a adotar o regime de substituição tributária indiscriminadamente. A adoção da Substituição Tributária fazia com que a tributação dos optantes do Simples Nacional, para os produtos sob esta modalidade de tributação do ICMS, fosse maior do que seria se não optante, já que a tributação do Simples Nacional exclui a modalidade de antecipação do ICMS por Substituição Tributária.
Sabemos que o valor do ICMS retido pelo estabelecimento industrial ou importador nas vendas para comercialização, é calculado sobre o preço de venda ao consumidor final ou acrescido de índice de valor agregado (IVA) arbitrado no SINIEF pelos estados participantes de convênio ou de protocolo, pela alíquota interna do estado destinatário, deduzido o ICMS da operação própria do substituto tributário. Assim o ICMS é antecipado por toda a cadeia de distribuição.
No caso das empresas optantes do Simples Nacional, não havia o desconto do ICMS por operação própria, onerando a parcela do imposto que fica estocada junto com o valor da mercadoria, tornando o preço cobrado pelas empresas optantes maior do que das não optantes.
Como reação, o CGSN determinou a dedução de 7% a título de desconto do ICMS pela operação própria através da Resolução CGSN 51/08. Em 2009 o benefício foi ampliado pela publicação da Resolução CGSN 61/09, instituindo que a dedução, a partir de 01/08/2009 seja a mesma das empresas não optantes pelo Simples Nacional (18% para operações estaduais e 12% ou 7% para as interestaduais).
Se houver ampliação do limite de opção para o Simples Nacional, um número maior de empresas poderá passar a adotar este regime de tributação simplificado, uma vez que diminui sensívelmente a carga tributária. É a possibilidade de diminuir a carga tributária que pesa sobre a sua empresa com a certeza de que, em caso de tentativa de boicote pelos governos estaduais, haverá reação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Pense nisto.
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